Riscos de Esperar o Pagamento do Precatório: Vale a pena aguardar?
Quem tem um precatório e recusa uma oferta de venda (deságio) faz isso contando com uma certeza: a de que o governo pagará a dívida integralmente acrescida de juros legais se a pessoa apenas tiver a paciência de esperar. Afinal, a dívida é soberana e está inscrita no Tribunal.
O problema dessa lógica é que ela desconsidera o "Risco Brasil", o custo de oportunidade de investimento e os perigos de sucessivas reformas constitucionais ao longo de uma década de espera. Abaixo, listamos os principais riscos reais enfrentados pelos credores originais que decidem segurar o título até o fim.
1. O Risco Constitucional (As famosas PECs)
Este é o risco mais grave. O Congresso Nacional pode aprovar Emendas à Constituição alterando as regras do jogo no meio da partida. Historicamente, isso ocorre toda vez que as contas de um ente da federação colapsam.
- Precatórios Estaduais e Municipais: Foram alvo das Emendas 62, 94 e 109, que arrastaram o prazo de pagamento (Regime Especial) ano após ano. O que antes seria pago em 1 ou 2 anos passou a ter prazo limite estendido por mais de uma década.
- Precatórios Federais: Até pouco tempo atrás eram considerados a "dívida inabalável" do Brasil. Contudo, em 2021 as famosas PECs 113 e 114 instituíram um teto de gastos que calotou parcialmente os pagamentos federais, criando uma fila imprevista que só foi solucionada anos mais tarde com créditos extraordinários.
2. A Mudança dos Índices de Correção (IPCA-E vs. Selic)
O poder público altera constantemente a forma como a sua dívida é atualizada monetariamente enquanto você está na fila.
Após longas batalhas no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou-se o uso da Taxa Selic em substituição a antigos formatos de TR ou IPCA-E + juros poupança para muitas dívidas. O problema de atrelar um título 100% à Selic simples (e não juros compostos de mercado) é que a inflação real do período de uma década muitas vezes corrói o poder de compra muito mais rápido do que a correção judicial alcança.
3. O Risco de Vida (Falecimento do Credor)
É uma dura realidade: milhares de precatórios são processos longuíssimos (15 a 20 anos no juízo de primeira instância mais 5 a 10 anos na fila do precatório). É muito comum que o credor original faleça antes de ver a cor do dinheiro.
Neste cenário dramático, o precatório entra no espólio para inventário. Além do atraso fenomenal causado por um processo de sucessão burocrático no Brasil, o valor será partilhado entre os herdeiros e tributado pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que pode consumir até 8% do patrimônio do precatório dependendo do Estado.
4. Dívidas com o próprio Governo (Compensação)
Se o Estado for condenado a te pagar um precatório de R$ 200 mil, mas você ou sua empresa possuir uma dívida ativa (tributos em atraso, IPVA, IPTU, etc) não contestada, o governo tem o poder de pedir a compensação de créditos. Ou seja, ao chegar a sua vez na fila, o juiz abaterá o valor das suas dívidas tributárias antes de transferir qualquer centavo para você.
Veredito
Esperar o pagamento faz sentido absoluto se o prazo for curto (1 ou 2 anos) ou se as propostas de compra forem excessivamente gananciosas (deságios acima de 40% em títulos federais saudáveis). Contudo, se a fila estimada for longa, ceder o crédito não é jogar dinheiro fora, é simplesmente uma manobra inteligente de transferência de risco institucional para o sistema bancário/investidores.
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Fontes e referências
As afirmações deste artigo derivam das fontes primárias listadas abaixo. Os links levam aos textos oficiais, para que você possa conferir cada ponto diretamente.
- Constituição Federal de 1988, art. 100 Regime constitucional dos precatórios: ordem cronológica, natureza alimentar, orçamento e cessão. Consultar fonte oficial →
- ADCT, arts. 101 a 105 Regime especial de pagamento de precatórios para Estados, DF e Municípios em mora, com depósitos mensais de percentual da receita corrente líquida. Consultar fonte oficial →
- Emenda Constitucional 62/2009 Instituição do regime especial de pagamento, posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pelo STF. Consultar fonte oficial →
- Emenda Constitucional 94/2016 Inclusão das pessoas com deficiência entre os beneficiários da superprioridade. Consultar fonte oficial →
- Emenda Constitucional 99/2017 Novo regime especial de pagamento e prorrogação de prazos. Consultar fonte oficial →
- Emenda Constitucional 109/2021 Prorrogação do prazo final do regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios. Consultar fonte oficial →
- Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º Índice único da taxa Selic, acumulada mensalmente, para atualização monetária e juros de mora nas condenações e precatórios da Fazenda Pública. Consultar fonte oficial →
- Emenda Constitucional 114/2021 Alterações no regime de pagamento de precatórios e no teto de despesas. Consultar fonte oficial →
- STF, ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF Julgamento da constitucionalidade da EC 62/2009. Entre outros pontos, foi declarada inconstitucional a expressão que exigia 60 anos "na data de expedição do precatório" no art. 100, § 2º. Mérito julgado em 2013, com modulação de efeitos em 2015. Consultar fonte oficial →
- Banco Central do Brasil Séries históricas da taxa Selic e do CDI, base das projeções da calculadora. Consultar fonte oficial →